(11) 2991-6799  WhatsApp-icon (11) 99007 1057

CASOS ESPECIAIS DE PENSÃO POR MORTE

 

Os menores de  18 anos de idade, os incapazes e os ausentes tem direito aos valores atrasados da Pensão por Morte desde a data do óbito do instituidor (pai/mãe) até a data do pedido junto ao INSS. O pedido deve ser feito até os 18 anos de idade. Os valores podem alcançar altas cifras.

Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14421/thamiris-felizardo/importante-julgado-do-stj-sobre-a-dib-da-pensao-por-morte em 11/11/2018

Importante julgado do STJ sobre a DIB da pensão por mortE

Veremos, hoje, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a corte analisou a data de início do beneficio da pensão por morte:

Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592).

O termo inicial para o recebimento da pensão por morte, conforme preceitua o art. 74 da Lei 8213/91, irá depender do momento em que ocorre a solicitação do beneficio perante o INSS. Vejamos:

-Se após a morte o dependente demorou menos que 90 dias para requerer o benefício: a pensão por morte será paga a contar da data do óbito do segurado. Assim, o INSS deverá pagar aos dependentes as parcelas atrasadas retroagindo ao dia em que o segurado morreu.

-Se após a morte o dependente demorou mais que 90 dias para requerer o benefício: a pensão por morte será paga a contar da data do requerimento administrativo.

Entretanto, se o dependente for menor (a expressão “menor” significa o menor de 18 anos), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbitoainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

Em julgado recente, o STJ construiu uma nova peculiaridade não prevista na lei. A Corte afirmou o seguinte: ainda que o beneficiário seja “pensionista menor”, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo – e não a do óbito – na hipótese em que, postulado após mais que 90 dias do óbito do segurado, o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependente previamente habilitado.

A fundamentação utilizada pelo STJ se baseia na ideia de que quando existe mais que um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.

Ocorre que se o INSS conhecia apenas um dependente, ele pagou integralmente o valor para ele durante um certo período.

Ao surgir o outro dependente, o valor da pensão paga pelo INSS começará a ser dividido. Porém, se o INSS fosse obrigado a pagar retroativamente a pensão para o novo dependente, ele estaria pagando mais do que deveria porque já pagou a pensão “cheia” para o dependente previamente habilitado.

Assim, o STJ decidiu que se a pensão por morte fosse paga retroativamente, haveria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.

-Resumindo:

Regra:

-Beneficio solicitado em menos de 90 dias: retroage a data do óbito.

-Beneficio solicitado após 90 dias: será concedido a contar da data do requerimento

2)Exceção 1:

– Dependente for menor, incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbitoainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

3)Exceção 2:

-Ainda que o beneficiário seja “pensionista menor”, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo – e não a do óbito – na hipótese em que, postulado após mais que 90 dias do óbito do segurado, o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependente previamente habilitado.

 

 

GGR ADVOGADOS | Todos os Direitos Reservados.
GGR ADVOGADOS | Todos os Direitos Reservados.