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O QUE MUDOU COM A MEDIDA PROVISÓRIA 871/19 – COMBATE AS FRAUDES EM BENEFÍCIOS DO INSS – pente fino – CONFIRA O ANTES E O DEPOIS.

A Medida Provisória vem causando grande repercussão nacional trazendo elogios e criticas com a nova proposta de combate as fraudes em benefícios do a MP, ela   trás alterações em vários benefícios do INSS. Confira todas alterações d medida apelidada de pente fino do INSS. Alterações valem somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP 871/19

Pensão Por Morte

COMO ERA ANTES

Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito; Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma
que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela justiça; Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido
sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira.

COMO FICOU DEPOIS

Exigência de prova contemporânea; Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito; A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça; Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA.

Benefício por Incapacidade

COMO ERA ANTES

 

Não havia restrição à concessão ao segurado recluso; Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

COMO FICOU DEPOIS

Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias; Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura;
Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

Salário Maternidade

COMO ERA ANTES

Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador; Não ocorria decadência do direito.

COMO FICOU DEPOIS

Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador; Ocorre decadência do direito após o prazo.

BPC / LOAS

COMO ERA ANTES

Não havia requisito relacionado aos dados bancários.

COMO FICOU DEPOIS

O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.

Auxílio-Reclusão

COMO ERA ANTES

Era isento de carência; Fazia jus em regime fechado ou semi-aberto; Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença; O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; Era exigida comprovação de recolhimento a prisão.

COMO FICOU DEPOIS

Exige 24 meses de carência; Só se aplica ao regime fechadoÉ incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença; O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão; Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ.

 

Consignação de pagamentos

COMO ERA ANTES

Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários; Não havia revalidação dos descontos associativos.

COMO FICOU DEPOIS

Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais; Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa; O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário.

Segurados Especiais (rural)

COMO ERA ANTES

Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais; Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada; Não havia previsão para centralização das informações governamentais.

COMO FICOU DEPOIS

Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos emregulamento). Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de
divergência; Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial; Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que
haja recolhimento em época própria; A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS. Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP.

Certidão de Tempo de Contribuição

COMO ERA ANTES

Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário.

COMO FICOU DEPOIS

É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente.

CARÊNCIA

COMO ERA ANTES

Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido.

COMO FICOU DEPOIS

Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.

Penhora

COMO ERA ANTES

Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais.

COMO FICOU DEPOIS

É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior.

Decadência

COMO ERA ANTES

Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.

COMO FICOU DEPOIS

Depois da medida provisória passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão.

 

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